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- 5 -A procuradoria devida à parte representada por advogado, candidato à advocacia ou solicitador oficiosamente nomeados é liquidada a favor destes e constituirá a remuneração a que se referem o artigo 86.º do presente diploma e a base IX da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho.
- 6 -Quando a representação couber simultaneamente a advogado e solicitador, a procuradoria será entre eles dividida na proporção de dois terços e um terço, respectivamente.
- 7 -A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juro ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.
- 8 -Os incapazes são isentos de procuradoria, quando figurem como demandados.
ARTIGO 84.º — (Procuradoria a quem é devida e qual a parte que a paga)
Vigente desde: 10/09/1980
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Em vigor desde 10/09/1980