- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.
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- 5 -Os exames periciais, incluindo os que se tornem necessários à operação de superintendência, não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste diploma.
Artigo 1.º — [...]
Vigente desde: 14/10/1988
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Em vigor desde 14/10/1988