- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.
- 3 -O licenciamento do operador portuário de superintendência de cargas só poderá conceder-se a empresas constituídas exclusivamente para esse fim, sendo-lhos vedada a execução de quaisquer outras operações portuárias.
- 4 -O licenciamento será requerido à autoridade portuária, cabendo a decisão final ao ministro da tutela.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 14/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1988