- 1 -Aos veículos automóveis de mercadorias e aos veículos tractores utilizados no transporte público ocasional de mercadorias podem ser atrelados, respectivamente, reboques ou semi-reboques afectos a estes transportes, pertencentes ou não ao proprietário ou locatário financeiro dos veículos que efectuam a tracção, ou ainda reboques ou semi-reboques afectos a transportes particulares e licenciados em nome dos proprietários das mercadorias transportadas, desde que não sejam excedidos os pesos brutos rebocável e de conjunto e dentro das condições de licenciamento de cada um dos veículos.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto na parte final do número anterior prevalecem as condições mais restritivas de licenciamento ou do veículo que efectuar a tracção ou do reboque ou semi-reboque traccionado.
Artigo 14.º — Reboques e semi-reboques
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990