- 1 -Os serviços prestados pelos transportadores públicos ocasionais de mercadorias são obrigatoriamente descritos em guia de transporte, cujo modelo, características e condições de utilização são fixados pelo director-geral de Transportes Terrestres, da qual constarão os seguintes elementos:
- a)Identidade e assinaturas do expedidor, do transportador e do destinatário;
- b)Designação das mercadorias, natureza, número de volumes, tipo de embalagem e peso bruto;
- c)Locais de carga e descarga;
- d)Indicação dos responsáveis pela carga e descarga das mercadorias;
- e)Instruções do expedidor;
- f)Reservas do transportador e do destinatário.
- 2 -A guia de transporte, devidamente preenchida e assinada pelo expedidor e pelo transportador, deve, obrigatoriamente, acompanhar o transporte de mercadorias.
- 3 -As empresas de transporte público ocasional de mercadorias devem manter na sua posse, pelo prazo de dois anos, as guias respeitantes aos transportes realizados e fornecê-las à DGTT sempre que solicitadas.
Artigo 15.º — Guias de transporte
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990