- 1 -Aos condutores de veículos afectos a transporte público ocasional de mercadorias pode ser exigida pelas entidades competentes a apresentação das licenças e guias de transportes.
- 2 -As alterações dos estatutos da sociedade, as modificações na administração, direcção ou gerência e as mudanças de sede das empresas devem ser comunicadas e comprovadas à DGTT.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1990