Para além dos casos consagrados nos artigos seguintes, as dotações de carga são transmissíveis na sua totalidade entre duas empresas titulares de dotações há pelo menos três anos, ficando a empresa cedente impedida de obter nova dotação.
Artigo 18.º — Transmissibilidade das dotações de carga
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990