A dotação de carga atribuída a pessoas singulares pode, em caso de morte dos seus titulares, ser concedida pela DGTT às pessoas a seguir indicadas:
- a)A uma única pessoa singular que adquira por sucessão a propriedade da totalidade do equipamento afecto ao exercício daquela actividade e requeira a respectiva inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários;
- b)A sociedade constituída pelos sucessores do de cujus, desde que integre a totalidade do equipamento afecto ao exercício daquela actividade e requeira a respectiva inscrição no Registo.