O incumprimento, no prazo de 30 dias, do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de 7500$00 a 37500$00.
Artigo 24.º — Falta de comunicação dos factos constitutivos ou modificativos
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990