- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ou pretendam dedicar-se ao transporte público ocasional rodoviário de mercadorias devem preencher os requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.
- 2 -Os requisitos de idoneidade e capacidade profissional devem ser preenchidos, cumulativamente, pelas pessoas singulares ou seus mandatários e, no caso das pessoas colectivas, pelo menos por um administrador, director ou gerente, que detenha a direcção efectiva da empresa.
Artigo 3.º — Requisitos de acesso
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