- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma não são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações e natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão.
- 2 -O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação.
Artigo 4.º — Idoneidade
Vigente desde: 24/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1990