- 1 -A DGTT organizará, em registo especial, o cadastro de cada empresa de transporte público ocasional de mercadorias, no qual são lançadas todas as infracções às disposições que regulam a exploração da actividade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os tribunais devem remeter à DGTT cópia das decisões finais proferidas nos processos instruídos por contra-ordenações referidas neste diploma.
Artigo 37.º — Cadastro das empresas
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990