- 1 -As dotações de carga municipais concedidas para o raio de acção de 100 km a uma mesma empresa ao abrigo de anterior legislação são substituídas por uma única dotação igual ao somatório daquelas e de âmbito nacional.
- 2 -As dotações de carga municipais concedidas para o raio de acção sem limite a uma mesma empresa ao abrigo de anterior legislação são substituídas por uma única dotação igual ao somatório daquelas e de âmbito nacional, acrescida de 50%.
- 3 -As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam titulares de licenças para o transporte de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km, atribuídas há pelo menos três anos, beneficiam de uma dotação de carga de âmbito nacional igual a 50% do somatório do peso bruto dos veículos licenciados àquela data.
- 4 -Apenas são acumuláveis os valores das dotações resultantes da aplicação dos n.os 1 e 2.
- 5 -O valor da dotação de carga de cada empresa não pode, em caso algum, ser inferior a 40 t.
Artigo 38.º — Dotações de carga
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990