- 1 -As licenças para o transporte de mercadorias em geral no interior de cada zona de transportes são sempre atribuídas, uma vez observados os requisitos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -As licenças de âmbito nacional são atribuídas dentro das dotações de carga fixadas, em termos de peso bruto, às empresas requerentes.
- 3 -As licenças para transportes de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados são atribuídas de acordo com as condições fixadas em regulamentação específica, a aprovar por portaria do membro do Governo competente para a área dos transportes.
Artigo 9.º — Regime de licenciamento
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990