- 1 -O acesso ao mercado do transporte público ocasional de mercadorias está sujeito a licenciamento pela DGTT dos veículos automóveis de mercadorias a ele afecto, após a inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários.
- 2 -Para efeitos do número anterior são atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:
- a)De mercadorias em geral:
No interior de cada zona de transportes;
De âmbito nacional;
- b)De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados:
No interior de cada zona de transportes;
De âmbito nacional.
- a)De mercadorias em geral:
- 3 -As zonas de transportes a que se refere o número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 24/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1990