O GAERE pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si realizados e editados, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 5.º — Venda de publicações
Vigente desde: 28/10/1993
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Em vigor desde 28/10/1993