O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.
Artigo 6.º — Cooperação com outros serviços
Vigente desde: 28/10/1993
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Em vigor desde 28/10/1993