- 1 -O pessoal do quadro do serviço extinto de acordo com o artigo anterior transita, nos termos da lei geral, para o novo quadro de pessoal do GAERE.
- 2 -Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GEPAT em regime de requisição ou de destacamento cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os concursos e estágios de pessoal concluídos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.
- 4 -Os funcionários afectos à direcção de Serviços para o Ordenamento do Território do extinto GEPAT transitam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, adiante designada por DGOT, que, para este efeito, deverá ser adequado em conformidade.
- 5 -Até à conclusão do processo de transição de pessoal, o pagamento dos vencimentos e demais abonos será suportado por verbas do GAERE.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1993