- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 3.º — Estatutos
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997