- 1 -Os investimentos a realizar no âmbito da concessão serão discriminados no respectivo contrato, reportando-se, nomeadamente, à execução das seguintes obras e respectivos equipamentos:
- a)Estações de triagem e valorização de resíduos sólidos urbanos;
- b)Estações de transferência;
- c)Aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos e unidades de tratamento complementares.
- 2 -As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos fixados na base XV das bases gerais de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro.
- 3 -O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
- 4 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser previamente aprovados pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros licenciamentos.
Artigo 6.º — Investimentos e tarifas
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997