- 1 -A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.
- 2 -A assembleia geral reunirá ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o revisor oficial de contas ou os accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Artigo 16.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997