- 1 -O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por mês
- 3 -Os membros do conselho de administração serão convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada, ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa estabelecida em acta anterior e devidamente aprovada, casos em que é dispensada a convocatória
Artigo 23.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997