Os artigos 38.º, 57.º-A, 57.º-B, 62.º, 64.º-A, 75.º e 103.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
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- 7 -Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção de creches, lactários e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.
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Artigo 57.º-A
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
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- 2 -Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas, mencionadas no número anterior, esteja sujeita a uma taxa efectiva de tributação igual ou inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos deverão, a solicitação da administração fiscal, fornecer os elementos comprovativos da taxa efectiva de tributação.
- 4 -(Anterior n.º 3.º)
Artigo 57.º-B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
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- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa efectiva de tributação seja igual ou inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º
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- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deverá juntar à declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94.º, os seguintes elementos:
- a)As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar;
- b)A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a sociedade não residente;
- c)A demonstração do cálculo da taxa efectiva de tributação a que se refere o n.º 3, tomando como base o imposto sobre o rendimento incidente sobre os lucros obtidos pela sociedade não residente e o resultado líquido do exercício acrescido dos encargos fiscalmente não dedutíveis, incluindo o próprio imposto sobre o rendimento.
- 8 -Quando o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, será feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes deste artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
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- 9 -O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as operações não tiverem sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Artigo 64.º-A
Permutas de acções
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- 5 -Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 9 do artigo 62.º
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Artigo 75.º
Retenções na fonte
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- 8 -A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da declaração a que se refere n.º 6 do artigo 114.º do Código do IRS, ser remetido, no prazo referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo, à Direcção-Geral dos Impostos.
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Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte
O disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 114.º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.