Os serviços regionais da DGCI são unidades territoriais intermédias, denominadas direcções de finanças, cuja criação e âmbito de actuação territorial constam de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 12.º — Natureza e âmbito de actuação territorial
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999