Às direcções de finanças incumbe, em geral, na respectiva área territorial, assegurar a orientação, coordenação e controlo da administração tributária e dos respectivos serviços locais, exercer as actividades da DGCI que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas no âmbito regional, bem como assegurar a prática de actos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais ou locais.
Artigo 13.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999