- 1 -Os serviços locais da DGCI são unidades territoriais de base sediadas em todos os municípios, denominados serviços de finanças e criados por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -Quando as circunstâncias o aconselharem poderá haver mais de um serviço de finanças em cada município, sendo as respectivas áreas territoriais fixadas no diploma a que se refere o número anterior.
- 3 -Quando o volume de serviço o justifique ou quando estiver em causa a comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e a informação e o apoio aos contribuintes, podem ser criadas, por despacho do director-geral, extensões de serviços de finanças, com acção limitada a uma ou mais freguesias dos correspondentes municípios.
- 4 -Os serviços de finanças são de nível I ou II, consoante o desenvolvimento dos respectivos municípios, o número de contribuintes e o volume de serviço.
Artigo 16.º — Natureza e âmbito de actuação territorial
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999