Aos serviços de finanças incumbe, em geral, executar as actividades de natureza operativa e de gestão corrente da DGCI que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas no âmbito local e, em especial, assegurar as funções de informação e apoio directo aos contribuintes.
Artigo 17.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999