- 1 -Os serviços de finanças podem ser constituídos por secções, estabelecidas em função do número de contribuintes e do volume de serviço.
- 2 -Os funcionários que prestem serviço nas secções pertencem ao quadro do correspondente serviço de finanças.
- 3 -Nos serviços de finanças de maior dimensão poderá haver um sector de apoio administrativo.
Artigo 18.º — Estrutura
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999