- 1 -Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças, directamente dependentes dos directores de finanças e as respectivas secções por chefes de finanças-adjuntos.
- 2 -No período transitório de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças, directamente dependentes dos directores de finanças, as respectivas secções por chefes de finanças-adjuntos, e as tesourarias de finanças por um tesoureiro de finanças, directamente dependente do director de finanças, e que poderá ser coadjuvado por um tesoureiro de finanças-adjunto.
Artigo 19.º — Chefia
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999