- 1 -A DGCI rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Legalidade;
- b)Flexibilização organizativa;
- c)Desburocratização;
- d)Desconcentração;
- e)Valorização dos recursos humanos;
- f)Coordenação tributária interadministrativa;
- g)Duplo grau de decisão administrativa.
- 2 -O princípio da legalidade implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos contribuintes.
- 3 -O princípio da flexibilidade organizativa visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas.
- 4 -O princípio da desburocratização visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio, quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação.
- 5 -O princípio da desconcentração administrativa visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos.
- 6 -O princípio da valorização dos recursos humanos visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, da mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito.
- 7 -O princípio da coordenação interadministrativa significa que os serviços e as actividades da DGCI serão objecto de coordenação comum com os dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
- 8 -O princípio do duplo grau de decisão administrativa significa que as decisões tomadas por qualquer órgão da DGCI no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, somente podem ser objecto de recurso administrativo para o superior hierárquico imediato e que a decisão deste apenas pode ser objecto de impugnação judicial.
Artigo 3.º — Princípios
Vigente desde: 18/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999