- 1 -Cabe em geral à DGCI, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:
- a)Assegurar a respectiva liquidação e cobrança;
- b)Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais;
- c)Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
- d)Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
- e)Informar os particulares sobre as respectivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
- f)Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as respectivas competências;
- g)Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
- h)Cooperar com as administrações tributárias de outros Estados e participar nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;
- i)Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais.
- 2 -No desempenho das suas competências, a DGCI actua em coordenação institucional com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e com as administrações tributárias de outros Estados.
Artigo 2.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999