- 1 -Ao director-geral compete a direcção superior dos serviços da DGCI.
- 2 -Incumbe em especial ao director-geral:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria tributária, preparando e apresentando ao Ministro das Finanças a informação necessária para o efeito;
- b)Promover a correcta execução da política e das leis tributárias;
- c)Propor a criação e alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal quanto aos tributos administrados pela DGCI;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
- e)Exercer a função de representação da DGCI junto das organizações nacionais e internacionais na área fiscal;
- f)Dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos recursos à mesma afectos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respectivas prestações.
- 3 -Ao director-geral incumbe, ainda, exercer as competências que os códigos e demais legislação tributária lhe atribuírem, as que nele forem delegadas ou subdelegadas, bem como o exercício dos poderes fixados na lei geral para os directores-gerais.
- 4 -O director-geral é coadjuvado por nove subdirectores-gerais nomeados pelo Ministro das Finanças nos termos previstos na lei geral e ainda de entre funcionários da DGCI com a qualificação profissional de administrador tributário.
- 5 -Um dos subdirectores-gerais pode ser designado para coadjuvar o director-geral na actividade de coordenação e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, podendo ou não exercer as funções referidas no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Director-geral
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999