- 1 -O CAF é constituído pelo director-geral, que será o seu presidente, e pelos subdirectores-gerais e tem competências decisórias e competências consultivas.
- 2 -São competências decisórias do CAF:
- a)Aprovar os regulamentos internos da DGCI incluindo o seu próprio regimento;
- b)Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;
- c)Aprovar a proposta de orçamento;
- d)Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
- e)Aprovar o projecto de balanço social.
- 3 -As competências consultivas do CAF concretizam-se através da emissão de parecer, nas seguintes matérias:
- a)Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
- b)Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade de pessoal e fixação de quadros de pessoal;
- c)Inconveniência de nomeação ou de renovação da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária;
- d)Alterações ao regime do pessoal;
- e)Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e agentes económicos nas suas relações com a Direcção-Geral e tratar o resultado de audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela DGCI;
- f)Sugestão de ideias, metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os agentes económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
- 4 -Compete, ainda, ao CAF acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do Ministro das Finanças ou do director-geral.
- 5 -As competências do CAF são indelegáveis.
Artigo 6.º — Conselho de administração fiscal
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999