- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CAGERE, presidida por um representante do Ministério do Ambiente, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
- 2 -A CAGERE é uma entidade de consultadoria técnica que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a conexão entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.
- 3 -A CAGERE é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Dois representantes do Ministério da Economia;
- c)Um representante do Ministério do Ambiente;
- d)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- e)Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
- f)Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Os representantes dos ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.
Artigo 15.º — Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 20/12/1997 a 31/12/2017