- 1 -Constituem despesas do subsistema de acção social as despesas com as políticas e medidas de prevenção e erradicação de situações de carência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, nomeadamente em relação a determinados grupos sociais mais vulneráveis, crianças, jovens, pessoas portadoras de deficiência e idosos.
- 2 -As despesas do subsistema traduzem-se na concretização de:
- a)Serviços e investimentos em equipamentos sociais;
- b)Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
- c)Prestações pecuniárias e em espécie.
- 3 -A concretização das despesas mencionadas na alínea a) do número anterior resulta designadamente da celebração de acordos ou protocolos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social e outras e de outras formas de parceria previstas na legislação aplicável.
- 4 -A realização de serviços e investimentos em equipamentos sociais, referidos na alínea a) do n.º 2, pode concretizar-se mediante transferências para outros sectores da Administração Pública cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objectivos associados àqueles equipamentos.
- 5 -Constituem ainda despesas do subsistema as seguintes:
- a)Programas e projectos de apoio às famílias, à infância e às vítimas de violência doméstica;
- b)Despesas que se insiram no âmbito de programas de apoio aos refugiados;
- c)Despesas no âmbito de políticas de lazer social;
- d)Transferências para outros serviços públicos cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objectivos da acção social;
- e)Outras prestações e apoios enquadráveis nos objectivos do subsistema de acção social;
- f)Outras despesas previstas por lei.
Artigo 10.º — Despesas do subsistema de acção social
Vigente desde: 02/11/2007
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