- 1 -Constituem despesas do subsistema de solidariedade as despesas com a protecção social por este assegurada, designadamente com o pagamento de:
- a)Prestações do regime de solidariedade e regimes legalmente equiparados, incluindo prestações e complementos sociais em caso de insuficiência da carreira contributiva dos beneficiários ou das prestações substitutivas de rendimentos de trabalho;
- b)Prestações do rendimento social de inserção;
- c)Complemento solidário para idosos;
- d)Subsídio social de desemprego;
- e)Encargos decorrentes do aumento de despesas em virtude de regimes de antecipação da pensão de velhice;
- f)Outras situações de ausência ou diminuição de suporte contributivo específico por força da concretização do princípio da solidariedade de base profissional aplicável no sistema previdencial.
- 2 -Constituem ainda despesas do subsistema:
- a)As despesas de outros ministérios ou sectores cuja responsabilidade pelo pagamento caiba ao sistema de segurança social, designadamente com o pagamento de subsídios de renda ou com a prestação de apoio judiciário;
- b)Transferências para outras entidades públicas ou privadas cujas competências se enquadrem na prossecução dos objectivos do subsistema de solidariedade;
- c)Outras prestações e apoios enquadráveis nos objectivos do subsistema de solidariedade.
- 3 -A perda ou diminuição de receita associada à fixação de taxas contributivas mais favoráveis é ainda objecto de financiamento por transferências do Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A perda ou diminuição de receita associada a medidas de estímulo ao emprego e ao aumento de postos de trabalho é financiada em 50 % por transferências do Estado.
Artigo 11.º — Despesas do subsistema de solidariedade
Vigente desde: 02/11/2007
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