Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei, as despesas relativas à contrapartida nacional do 3.º Quadro Comunitário de Apoio são objecto de financiamento nos termos seguintes:
- a)50 %, por transferências do Orçamento do Estado;
- b)50 %, por receitas do sistema previdencial.