- 1 -A criação de novas prestações no subsistema de acção social, após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam objecto de financiamento pelo Orçamento do Estado ou por consignação de receitas fiscais, consta de portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área das finanças e da segurança social, sem prejuízo de outra forma que seja imposta, designadamente pela lei de enquadramento orçamental.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às prestações cuja denominação se altere nem àquelas que se destinem a substituir outras e não alarguem o âmbito pessoal e material respectivo ou que correspondam à actualização de encargos legalmente prevista.
Artigo 20.º — Criação de novas prestações
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007