- 1 -Compete a um grupo de trabalho, especialmente nomeado para o efeito pelo ministro responsável pela área da segurança social, produzir projecções actualizadas de longo prazo dos encargos das prestações diferidas, das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras, para o efeito designadamente, nos termos do n.º 4 do artigo 93.º da Lei de Bases, do seu envio à Assembleia da República no quadro do processo orçamental.
- 2 -O grupo de trabalho referido no número anterior contará com um representante do ministro responsável pela área das finanças.
Artigo 22.º — Projecções de longo prazo de receitas e despesas
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007