- 1 -As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema, qualquer que seja a sua natureza, são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
- 2 -As despesas de administração do sistema previdencial-capitalização, a que se referem os artigos 13.º e 16.º, correspondem aos encargos decorrentes do serviço de administração e gestão dos fundos de capitalização da segurança social.
- 3 -Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo anterior, todas as despesas de administração, associadas a encargos com juros de linhas de crédito, decorrentes da implementação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) são ainda suportadas pelo Orçamento do Estado.
- 4 -Não são consideradas despesas de administração as transferências do sistema de segurança social para serviços da Administração Pública, previstas no presente diploma.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ficam salvaguardadas as receitas dos jogos sociais, as quais são consignadas à realização de programas na área da acção social.
Artigo 5.º — Despesas de administração
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007