- 1 -No respeito pelo princípio da adequação selectiva, o financiamento das despesas do sistema da segurança social concretiza-se do seguinte modo:
- a)A protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania, previsto no capítulo ii da Lei de Bases, é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas;
- b)As prestações substitutivas de rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial, previsto no capítulo iii da Lei de Bases e, bem assim, as políticas activas de emprego e formação profissional são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu é suportada pelo Orçamento do Estado.
- 3 -A adequação das formas de financiamento às despesas do sistema obedece ao disposto nas secções seguintes.
Artigo 4.º — Adequação das formas de financiamento às modalidades de protecção
Vigente desde: 02/11/2007
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