- 1 -A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica submetida ao pagamento de direitos niveladores a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
- 2 -O desalfandegamento dos mesmos produtos verificar-se-á, independentemente do processo de cobrança dos direitos niveladores, mediante a apresentação dos certificados de importação mencionados no artigo 5.º deste diploma.
Artigo 2.º — Regime de direitos
Vigente desde: 03/11/1986
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Em vigor desde 03/11/1986