Para os efeitos do disposto neste decreto-lei e das portarias publicadas ao abrigo do artigo 5.º, entende-se por:
- a)Resíduos - as substâncias estranhas, compreendendo os metabolitos e outras resultantes da actividade bioquímica e os agentes terapêuticos ou profilácticos, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes nos animais ou nos produtos, por motivo de tratamento, alimentação, promoção do crescimento e engorda ou da contaminação por exposição acidental;
- b)Tolerância - a concentração máxima de resíduos admitida nos géneros alimentícios derivados dos animais;
- c)Intervalo de segurança - o tempo mínimo que deve decorrer entre o momento da última administração ou aplicação a um animal de qualquer das substâncias susceptíveis de deixarem resíduos e o momento do abate, da ordenha, da postura do ovo ou da colheita do mel, cujos produtos se destinam ao consumo.