Estabelece as regras de utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixarem resíduos nos tecidos e órgãos dos animais
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do disposto neste decreto-lei e das portarias publicadas ao abrigo do artigo 5.º, entende-se por:
Condições de utilização
Proibições
Fora das condições previstas no artigo 3.º do presente diploma e do que, na parte aplicável, se encontra estabelecido no Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, é proibido:
Regulamentação específica
A aplicação do disposto no presente diploma aos géneros alimentícios - carne, leite, ovos e mel - será regulamentada em cada caso por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta conjunta do Instituto de Qualidade Alimentar e da Direcção-Geral da Pecuária, ouvidos a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Programas de vigilância
O Instituto de Qualidade Alimentar, a Direcção-Geral da Pecuária e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverão estabelecer, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, programas de vigilância de resíduos na carne, no leite, nos ovos e no mel.
Métodos para detecção de resíduos
Tolerâncias de resíduos
Outras competências
Sanções
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 210/84, de 26 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Macário Correia - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Licínio Alberto de Almeida Cunha.
Promulgado em 29 Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.