O Instituto de Qualidade Alimentar, a Direcção-Geral da Pecuária e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverão estabelecer, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, programas de vigilância de resíduos na carne, no leite, nos ovos e no mel.
Artigo 6.º — Programas de vigilância
Vigente desde: 15/10/1988
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Em vigor desde 15/10/1988