- 1 -Os métodos de análise e os procedimentos a adoptar na detecção de resíduos em animais e produtos alimentares de origem animal serão os estabelecidos na legislação comunitária aplicável a esta matéria.
- 2 -Quando não exista legislação comunitária que contemple os métodos de análise ou os procedimentos a adoptar na detecção de resíduos nos produtos alimentares, serão os mesmos estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, depois de ouvidos a Direcção-Geral da Pecuária, o Instituto Nacional de Investigação Agrária, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 7.º — Métodos para detecção de resíduos
Vigente desde: 15/10/1988
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Em vigor desde 15/10/1988