- 1 -As tolerâncias de resíduos admitidas nos géneros alimentícios de origem nacional ou importados, de que trata o presente decreto-lei, serão as fixadas em listas anexas às portarias a que se refere o artigo 5.º
- 2 -As tolerâncias de resíduos admitidas quando se trate de pesticidas serão fixadas nos termos do número anterior, depois de ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas.
Artigo 8.º — Tolerâncias de resíduos
Vigente desde: 15/10/1988
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Em vigor desde 15/10/1988