- 1 -A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente convoque os restantes membros.
- 2 -Os trabalhos da comissão executiva são dirigidos pelo presidente desta comissão ou, na sua ausência, pelo respectivo vice-presidente.
- 3 -Para as deliberações da comissão executiva será necessária a presença mínima da maioria de dois terços dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, os quais terão voto de qualidade quando no exercício da presidência.
- 4 -Serão substituídos os membros que faltarem a quatro reuniões consecutivas sem motivo justificado ou aceite pelos restantes membros.
- 5 -A substituição será solicitada à entidade respectiva no caso de membros nomeados ou levada a efeito na próxima sessão do conselho geral no caso de membros eleitos, após a verificação da situação referida no número anterior.
- 6 -A comissão executiva estabelecerá um regulamento para o seu funcionamento.
Artigo 11.º — Funcionamento da comissão executiva
Vigente desde: 18/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999