Os grupos de trabalho constituídos e escolhidos em conformidade com a alínea d) do artigo 10.º serão compostos por:
- a)Membros da CNC, efectivos ou suplentes;
- b)Assessores externos especialmente qualificados.
Os grupos de trabalho constituídos e escolhidos em conformidade com a alínea d) do artigo 10.º serão compostos por:
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Em vigor desde 18/09/1999