- 1 -A CNC dispõe de dois secretariados, um técnico e outro administrativo, que funcionarão na dependência do presidente da comissão executiva.
- 2 -O secretariado técnico tem como função principal prestar assessoria permanente à comissão executiva no que concerne às matérias de que for incumbido no âmbito das atribuições da CNC.
- 3 -Ao secretariado administrativo compete assegurar o expediente decorrente do funcionamento dos vários órgãos da CNC.
- 4 -As funções inerentes a cada um dos secretariados poderão ser exercidas, por despacho do Ministro das Finanças sob proposta da comissão executiva, em regime de destacamento ou requisição de pessoal de qualquer entidade pública ou privada, ou mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — Secretariados
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999